LEI Nº 2175, De 18 de Junho de 1996


DISPÕE SOBRE A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 7º E LETRA "A", DA LEI MUNICIPAL Nº 2.071, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1.994.


PROJETO DE LEI Nº 2353/96, de 18/06/96.

O DOUTOR ANTONIO CLARET DAL PICOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Artigo 7º e letra "a", da Lei Municipal nº 2.071, de 21/12/94, passa a Ter a seguinte redação:

"Art 7º A falta de pagamento nos prazos estabelecidos Importará na aplicação das seguintes penalidades:

a) pagamento de multa calculada à razão de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, aplicável a partir do primeiro dia Imediatamente posterior ao vencimento, até dez dias de atraso, e 10% (dez por cento) a partir do décimo- primeiro dia de atraso".

Parágrafo Único - Permanecem inalteradas as disposições constantes das letras "b" e "c" do citado Artigo 7º, da Lei nº 2.071/94.

Art. 2º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária vigente, suplementada se necessário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 18 DE JUNHO DE 1996.

DR. ANTONIO CLARET DAL PICOLO
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.